terça-feira, 30 de novembro de 2010

Empresa de telemarketing que limitou tempo para uso do banheiro terá de pagar indenização

Empresa de telemarketing que limitou tempo para uso do banheiro terá de pagar indenização
Da Redação - 30/11/2010 - 11h19 
A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve indenização fixada pelo TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) no valor de R$ 5.000 por danos morais a uma operadora de telemarketing da Atento Brasil S.A., que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.

Leia mais:
Funcionária que precisava de permissão para ir ao banheiro receberá R$ 10 mil
Controle de idas ao banheiro não caracteriza dano moral, diz TST
Operador de telemarketing que tinha ida ao banheiro controlada será indenizado

A operadora buscava obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro durante as sete horas de trabalho. A autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.

A empregada alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros contra a sua vontade.

A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O TRT-RJ destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5.000, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora.

A empresa recorreu ao TST, argumentando não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.

Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra.

“A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória”, observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado por unanimidade.

Vítima de choque elétrico ganha indenização

A Justiça do Trabalho condenou o Condomínio Agropecuário Euclides Dornelle a indenizar trabalhador vítima de acidente com rede elétrica de alta-tensão por danos moral e estético, com pagamentos no valor total de R$ 100 mil, além de pensão vitalícia por dano material.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável ao trabalhador.

O autor da ação era operador de colheitadeira e, em março de 2003, foi atingido por um fio de alta-tensão na cabeça enquanto fazia a manutenção da máquina na fazenda de arroz do Condomínio. A colheitadeira se encontrava estacionada sob os fios que, na ocasião, haviam cedido e estavam abaixo do padrão normal de segurança.

Como resultado do choque elétrico de grandes proporções, o trabalhador sofreu: danos na coluna e, consequentemente, problemas de locomoção permanente; perda completa da visão; deformação da sua imagem, além de dor e sofrimento intensos.

Inicialmente, ele ajuizou a ação na Justiça Comum solicitando indenização por danos moral, estético e, por último, dano material, pois a empresa descontou os gastos com o seu tratamento médico no valor da rescisão contratual.

O processo foi remetido para a Justiça do Trabalho pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento da ação, o juiz da Vara do Trabalho rejeitou os pedidos e extinguiu o processo com a conclusão de que, mesmo com as graves lesões sofridas pelo empregado, não se poderia atribuir culpa ao Condomínio pelo acidente.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que reformou a sentença e condenou o Condomínio no pagamento de três indenizações nos valores de: R$ 50 mil por dano moral; R$ 50 mil por dano estético e pensão vitalícia de um salário mínimo mensal por dano material.

Para o TRT, ficou comprovado no processo que o Condomínio não evitou, através da aplicação de medidas eficazes de segurança, a exposição de seus empregados ao enorme perigo que representava a rede de alta-tensão.

Ainda que tivesse alertado e solicitado o seu conserto junto à companhia elétrica, conforme revelaram algumas testemunhas, a empresa não fiscalizou devidamente as atividades desenvolvidas por seus empregados (por exemplo, não proibiu o trânsito dos mesmos na área de risco), concluiu o Regional.

O Condomínio recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de que o acidente não foi sua culpa, pois o trabalhador teria descumprindo norma básica de segurança repassada verbalmente pela empresa.

No entanto, a Quinta Turma do TST afastou a alegação de existência de culpa exclusiva da vítima, porque cabe ao empregador providenciar um meio de trabalho seguro, não apenas mediante avisos verbais, mas pela adoção de criteriosos e inequívocos atos referentes à incolumidade (segurança) dos seus colaboradores.

O ministro Horácio Senna Pires, relator na SDI-1 do TST, não conheceu do novo recurso da empresa porque as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergências com outros julgamentos do Tribunal não se referiam a casos semelhantes ao do processo. Acrescentou ainda que, para qualquer alteração na decisão anterior, seria necessário o exame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase recursal (Súmula 126 do TST). (RR - 37400-30.2006.5.04.0801 - Fase Atual: E-ED)

domingo, 28 de novembro de 2010

LER dá indenização por dano moral a empregado

Vinte anos de esforço repetitivo levaram um empregado da Empresa Energética de Sergipe S. A. Energipe à aposentadoria precoce. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e ganhou, entre outros direitos, indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.
A empresa se insurgiu contra a condenação, mas a sentença acabou sendo mantida na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do apelo empresarial, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da 20ª Região (SE) registrou que a doença do empregado decorreu das atividades funcionais que realizou em ritmo acentuado durante as duas décadas de trabalho, sem as devidas medidas de proteção.

Ele foi contratado em início de 1982 e trabalhou em diversas áreas da empresa. Foi auxiliar de escritório, quando utilizava máquinas de datilografia e calculadoras. Atuou na área técnica, no setor de ligação, e por último passou a responsável pelo atendimento de consumidores. Seus problemas de saúde começaram com fortes dores e dormência nos membros superiores, que culminaram com a total incapacitação para o trabalho, por falta de força nos braços. A doença foi diagnosticada como síndrome do túnel do carpo, um tipo de LER. Foi aposentado por invalidez em outubro de 2003.

A empresa veio ao TST, por meio de um agravo de instrumento, com o qual pretendia ver julgado na instância superior o seu recurso de revista que foi arquivado pelo 20º Tribunal Regional. No entanto, o relator na Sétima Turma explicou que uma vez demonstrado no acórdão regional que a empresa teve culpa na doença desenvolvida pelo empregado, qualquer decisão contrária demandaria novo exame dos fatos e provas do caso, o que é vetado nesta instância recursal, por determinação da Súmula nº 126 do TST.

O voto do relator foi seguido unanimemente pela Sétima Turma. (AIRR-37840-88.2005.5.20.0001)

Trabalhador que teve a mão esmagada em máquina conquista indenização e pensão mensal vitalícia.

O reclamante trabalhava numa empresa de Ribeirão Preto que fabrica e vende artefatos de borracha e operava uma máquina conhecida como cilindreira, responsável pela homogeneização da borracha por pressão mecânica, na preparação para moldagem. No dia 4 de junho de 2001, o trabalhador acidentou-se ao inserir de modo errado a massa de borracha na máquina. Conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo próprio empregador, a mão direita do reclamante escorregou para dentro do cilindro, o que provocou o seu esmagamento. Atualmente, o trabalhador se encontra afastado, segundo informação de ofício expedido pelo órgão da Previdência Social e não há comprovação de que ele tenha retornado ao trabalho na empresa, ainda que em função compatível com a redução da sua capacidade funcional.

Caso Sadia: Tribunal mantém pausas de recuperação e proibição de dispensa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou liminar em mandado de
segurança impetrado pela Sadia S.A e manteve a decisão da 2ª Vara do
Trabalho de Chapecó em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
do Trabalho (MPT-SC) contra a empresa, determinando que a empresa institua
49 minutos de pausas de recuperação de fadiga. A determinação atende aos
termos do item 17.6.3 da Norma Regulamentadora nº17 do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE). O TRT também manteve a proibição de dispensas
discriminatórias de trabalhadores pelo empresa.

A Sadia S.A buscava derrubar decisão de primeiro grau, emitida pela juíza do
Trabalho Deise Senna, que, com base em análise ergonômica juntada pela
empresa ao processo, determinou a concessão de 49 minutos de pausas de
recuperação de fadiga, distribuídos em três pausas de cinco minutos para
ginástica laboral, uma pausa de recuperação para satisfação das
necessidades fisiológicas e três minutos de pausa a cada hora de trabalho.
“A empresa juntou análise ergonômica da linha de desossa, tendo se
comprometido a implementar as medidas preventivas no prazo de 90 dias. Tal
providência, entretanto, não foi efetuada”, argumenta em sua decisão o
relator da matéria, desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima.
Diante disso, segundo ele, não há direito líquido e certo a ser amparado.

Quanto a proibição das demissões discriminatórias, o desembargador assinalou
que a liminar concedida em primeiro grau pretendia proteger “os empregados
de práticas discriminatórias baseadas na condição de saúde”. A juiza Deise
Senna acolheu o pedido de liminar do MPT na Ação Civil Pública, determinando
que a empresa não demitisse empregados afastados do trabalho em virtude de
licença para tratamento de saúde, devidamente comprovada através de atestado
médico.

Investigações do MPT

O Ministério Público do Trabalho investiga as condições de trabalho na
empresa Sadia S.A desde o ano de 2007. O Procurador do Trabalho, Sandro
Sardá, autor da ação civil pública, afirma que as atuais condições de
trabalho na empresa são absolutamente incompatíveis com a saúde física e
mental dos trabalhadores. “Há uma verdadeira epidemia de doenças
ocupacionais na empresa e uma legião de lesionados, sobretudo jovens
empregados. Estes fatos se comprovam pelo aumento expressivo e inadmissível
de benefícios previdenciários que vem sendo concedidos aos seus empregados”,
enfatiza. Segundo ele, o número de benefícios previdenciários concedidos em
razão de doenças osteomusculares vem aumentando em cerca de 50%. “Estudos
comprovam que, mantidas as atuais condições de trabalho, cerca de 20% de
toda a mão-de-obra da empresa será acometida de doenças ocupacionais”,
alerta. De 2003 a 2007, Sadia S.A pagou ao INSS R$ 30 milhões em
contribuições, enquanto o INSS pagou 170 milhões de reais em benefícios
previdenciários aos empregados da Sadia em todo o Brasil.

Auditores fiscais comprovaram que a precaridade das condições de trabalho
decorrem, sobretudo, do ritmo excessivo, ausência de pausas de recuperação
de fadiga, inadequação dos postos de trabalho, jornadas exaustivas e
inadequação de condutas médicas. Nas fiscalizações, os auditores puderam
constatar que os empregados chegam a realizar até 120 movimentos por minuto.
Conforme o auditor fiscal Paulo Cervo, para preservar a saúde dos
trabalhadores o número de movimentos por minuto deve ser de no máximo 30. Em
geral, ressalta ele, os empregados da Sadia S.A realizam em média cerca de
90 movimentos por minuto, chegando a 120 movimentos por minuto em alguns
setores da linha de produção.

Conforme consta dos autos de infração contra a empresa e juntados na ACP de
nº 3497/2008 que tramita na 2ª Vara do trabalho de Chapecó “não tem sido
implementadas pela empresa medidas suficientes e adequadas para garantir um
meio ambiente de trabalho adequado às características psicofisiológicas dos
trabalhadores e para a redução/minimização dos riscos existentes, tais como
a redução do tempo de exposição através da redução de jornadas, controle de
horas extras e da introdução de pausas no trabalho, diminuição da alta
repetitividade, da monotonia e da pressão de tempo”. (AI 016285964).

O procurador Sandro Sardá considera a conduta da empresa “absolutamente
inadmissível”. “A Constituição Federal assegura o trabalho decente, a vida
digna e a adequação do meio ambiente, nele incluído o do trabalho”,
argumenta. Sardá cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo
entendimento tem sido o de que “entre proteger a inviolabilidade do direito
à vida e à saúde, que se qualifica como direito inalienável assegurado a
todos pela própria Constituição ou fazer prevalecer, um interesse financeiro
e secundário (...), uma vez configurado esse dilema - razões de ordem
ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que
privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas (STF, AI 452312,
Rel. Min. Celso de Mello. Processo MS 03293-2010-000-12-00-1 – TRT1).”.

Adolescente é atropelado em lixão ao se desequilibrar de caminhão

As condições de trabalho precárias nos lixões resultam em riscos à saúde dos catadores e até de acidentes. Foi o que aconteceu no fim da terça-feira (23) em Campina Grande/PB, quando um adolescente foi atropelado por um caminhão ao se desequilibrar do veículo enquanto descarregava resíduos no lixão do bairro do Mutirão, na Alça Sudoeste da cidade.

De acordo com parentes da vítima, apesar de ser menor de idade, o rapaz ajudava 10 pessoas da família com a renda mensal de R$ 600, fruto de suas atividades no lixão. A mãe e o irmão dele de 10 anos também trabalhavam no local.


Segundo a Unidade de Medicina Legal (UML), Diogo Marinho da Silva, de 13 anos, teria caído da caçamba do caminhão. O desequilíbrio teria sido causado por um 'solavanco' dado pelo motorista no veículo, que apresentava sintomas de embriaguez.


No chão, o rapaz teria gritado para que o motorista parasse o caminhão, mas ele não escutou e fez uma manobra, atingindo-o com um pneu. Após constatar o acidente, ele fugiu sem prestar socorro.


O caso foi registrado pela 4ª Delegacia Distrital das Malvinas. Trabalhadores do lixão informaram à Polícia Civil que acidentes com crianças e adolescentes na área já se tornaram frequentes.

Política, cultura e o poder por trás dos panos. Centrais sindicais levam reivindicações a Richa

Política, cultura e o poder por trás dos panos. Centrais sindicais levam reivindicações a Richa

Por iniciativa da UGT – União Geral dos Trabalhadores, as Centrais Sindicais do Paraná preparam um documento de propostas e projetos a ser entregue ao futuro governador Beto Richa. No Leia Mais
o documento que servirá de base para o debate entre as centrais
sindicais para elaboração do documento comum a ser entregue antes da
posse.


Agenda dos trabalhadores para o combate ao desemprego, à pobreza, aos baixos salários e aos acidentes de trabalho
Diante do alto índice de desemprego dos jovens e pobres que os levam para o caminho das drogas e da criminalidade ou mesmo a busca funções de carregadores, biqueiros ou a se prostituir nos paises do primeiro
mundo; diante do alto índice de acidentes de trabalho que leva o INSS a
aumentar cada vez mais o beneficio de auxilio doença; diante do quadro
de geração de empregos de no máximo 2 salários mínimo e da alta
rotatividade da mão de obra; diante do quadro em que os idosos recebem
benefícios previdenciários de baixo valor e não tem políticas publicas
para a sua proteção; a UGT apresenta esta agenda de propostas para o
futuro governador do Paraná:

Manutenção do salário mínimo regional;
Pagamento do salário mínimo regional para os trabalhadores terceirizados do Estado;
Manutenção do programa luz fraterna;
Manutenção do programa da tarifa social da água;
Manutenção do programa do leite para as crianças carentes;
Manutenção do fundo de aval para os pequenos agricultores;
Manutenção do programa do trator solidário;
Participação dos trabalhadores nos conselhos das empresas Estatais e fundos públicos;
Construção em conjunto com trabalhadores de uma política de ciência e tecnologia para a agregação de valor na economia do Paraná e a geração de empregos decentes que pague melhores salários;
Participação dos trabalhadores na gestão dos programas de economia solidária e micro-crédito do Estado;
Implantação de um plano de saúde e segurança para os servidores públicos estaduais e pela melhoria dos serviços do SAS;
Construção de centros de referência regional de atendimento de trabalhadores acidentados;
Criação de um programa dos trabalhadores na RTVE;
Apoio e ampliação da contrapartida do Estado nos programas do sistema publico de emprego e renda;
Criação de um programa de apoio aos idosos com a participação do Conselho Estadual do Idoso;
Elaboração em conjunto com Ipardes e Diesse de uma pesquisa sobre a situação do desemprego da juventude das periferias e universitária no Estado e a criação de programas para solucionar este problema;
UGT – UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Vitória dos Técnicos de Segurança e dos Trabalhadores do Brasil - com a alteração do decreto 6.945 pelo 7.331 de 19/10/2010

Vitória da Categoria dos Técnicos de Segurança e dos Trabalhadores - Com a alteração do Decreto 6.945, pelo Decreto 7.331 de 19.10.2010.
Datas
Históricos
24.08.09
-Publicado o Decreto 6.945, conflitando com a NR-9/Portaria 3.214, evidenciando corporativismo de exclusividade para Engenheiros de Segurança para elaborar PPRAs no segmento de TI - Tecnologia de Informações. Desqualificando os profissionais Técnicos de Segurança e abrindo precedente para ampliação deste principio para outros segmentos.
04.09.09
-O Sintesp encaminhou Oficio via AR, para o Presidente da Republica, Ministro da Ciência e Tecnologia, Ministro da Previdência, Ministro do Trabalho, Ministro da Casa Civil, Presidentes das Centrais Sindicais, SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho e Ministério da Fazenda.
OBS.: -Foi anexado abaixo assinado com 4 mil assinaturas coletadas durante a EXPO PROTEÇÃO/2009 em São Paulo , que estava sendo realizada quando ocorreu a divulgação do Decreto.
-Este Oficio foi subscrito por: Força Sindical, UGT, CTB, CNTC, FENATEST, Sindicatos dos Técnicos de Segurança do Trabalho dos Estados - AL. AM. PA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PR, PB, PE, PI, RN, RO, RS, RR, SC, SP, SE e BA.
10.09.09
-UGT - União Geral do Trabalhadores, enviou documento à Presidência da Republica, subscrito pelos sindicatos de TSTs filiados do Paraná, Santa Catarina, Bahia, Alagoas e Pará.
10.09.09
-Enviado via AR, cópia dos manifestos e Ofícios, para o Sr. Remigio Todeschini - Diretor de Saúde e Segurança do Trabalho da Previdência Social
17.09.09
-O Sintesp promoveu uma campanha junto a Categoria dos TSTs no Estado de São Paulo, visando o envio de mensagens de desagravo aos Ministérios envolvidos diretamente com o Decreto e Presidência da Republica.
08.10.09
-Acusamos recebimento de copia de diversos documentos enviados pela categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo e Outros Estados, solicitando a revisão do Decreto.
14.09.09
- Recebemos oficio do Ministro do Trabalho, informando a tramitação dos nossos manifestos.
14.09.09
-Recebemos oficio da Presidência da Republica, informando sobre a tramitação dos n ossos manifestos.
21.09.09
-Enviado manifesto da Câmara de Vereadores de São Jose do Rio Preto-SP, para a Presidência da Republica, por iniciativa do Vereador Pedro Roberto - Diretor Licenciado do SINTESP.
25.11.09
-Recebemos oficio do Ministro do Trabalho, informando a tramitação, com cópia de Nota Técnica da SIT- Secretaria de Inspeção do Trabalho, favorável a revisão do Decreto.
27.11.09
-No Tradicional Café da Manha em comemoração ao Dia do Técnico de Segurança, realizado na Fundacentro em São Paulo , o Sintesp homenageou a sr Remigio Todeschini como Técnico de Segurança do Ano, com base no seu trabalho frente a implementação do FAP Fator Acidentário de Prevenção na condição de Diretor do Departamento de Saúde e Segurança do Trabalha da Previdência Social, o ocasião o Sr. Remigio foi questionado e reafirmou publicamente que o texto de mudança do Decreto estava para ser assinado a qualquer momento pelo Presidente da Republica.
11.12.09
Recebemos resposta sobre uma segunda carta enviada ao Ministro do Trabalho, informando sobre a tramitação do texto de revisão do Decreto.
15.12.09
-A partir desta data, fizemos interlocução habitual com os srs. Remigio todeschini e Domingos Lino, Diretor e Adjunto respectivamente do Depto. de Segurança e Saúde no Trabalho da Previdência Social, sobre a monitoração do andamento da revisão do Decreto, os quais sempre afirmaram que o texto de revisão já estava consensuado pelos Ministérios que subscrevem o Decreto e aguardava assinatura do Presidente da Republica.
29.12.09
-Recebemos resposta sobre uma segunda carta por nos enviada a Presidência da Republica, informando sobre a tramitação do texto de revisão do Decreto.
19.10.10
-Publicado o Decreto 7.331 de 19.10.2010, que revoga o inciso IV do parágrafo 6º do Art. 2101-D, do Decreto 6.045, restabelecendo a competência do Técnicos de Segurança do Trabalho para Elaborar PPRA no segmento de TI.
OBS.: Esta é uma vitória das ações conjuntas da Categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Brasil, o histórico aqui relatados se somam as outros realizadas por colegas de outros Estados, especialmente por aqueles que acreditam na força da União, despidos das vaidades pessoais individuais, configurando a primeira vitória de mérito nacional de ação conjunta desta gloriosa classe de trabalhadores. (Parabéns a Todos). - Armando Henrique - Presidente do SINTESP

Motorista ganha periculosidade por abastecer

O trabalhador que fica de 10 a 15 minutos em ambiente de risco, como, por exemplo, em contato com produtos inflamáveis, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Conforme decisão recente da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que importa, nessas situações, é o contato habitual do empregado com o risco, pois a qualquer momento pode ocorrer um acidente.
No recurso de embargos analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Usina São Martinho pretendia reverter a obrigação de pagar adicional de periculosidade a ex-motorista de caminhão da empresa que fazia o abastecimento de combustível do seu veículo, diariamente, em local considerado de risco por meio de laudo pericial. Entretanto, o relator negou o pedido da Usina e foi acompanhado pelos demais julgadores da SDI-1.
O ministro Aloysio aplicou ao caso a Súmula nº 364, item I, do TST, que garante o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. De acordo com o relator, a exposição ao risco, na hipótese, ocorria de forma intermitente, de 10 a 15 minutos, diariamente, o que caracteriza a habitualidade tratada na súmula.
Ao contrário do alegado pela Usina, o contato não era fortuito, casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo trabalhador, explicou o relator. Além do mais, o tempo do contato em área de risco (de 10 a 15 minutos) também não deve ser entendido como reduzido, porque a qualquer instante o dano pode ocorrer.
Até o processo chegar ao TST, o empregado não tinha obtido o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. Para o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), como o tempo de permanência do motorista no local de abastecimento era extremamente reduzido, não era devido o adicional por agentes inflamáveis.
Já a Terceira Turma do TST condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos ao empregado pelo contato com produtos inflamáveis. O colegiado levou em conta as informações do perito judicial que recomendara o pagamento do adicional de 30% sobre o salário, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que havia contato habitual (em torno de 10 a 15 minutos diários) do motorista com agente perigoso.
Na mesma linha de entendimento seguiu a SDI-1 do Tribunal, quando negou provimento ao recurso de embargos da empresa, mantendo a condenação estabelecida na Turma. ( E-ED-ED-RR- 126800-26.2004.5.15.0120 )

domingo, 7 de novembro de 2010

Direito Administrativo do Trabalho e as novas exigências do mercado.

O artigo 626, da CLT, dispõe que “incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho”
Com efeito, ao ser observada pela autoridade competente a existência de eventual violação a preceito legal trabalhista deverá ser procedida a lavratura do competente auto de infração, o qual será entregue à empresa infratora, mediante o aporte de recibo, ou ainda, na impossibilidade, enviado via postal.
Ao ser recepcionado pela empresa infratora, esta terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa que entender pertinente, inclusive com o respectivo fornecimento dos documentos necessários à comprovação da regularidade de seus procedimentos.
Ofertada defesa pela empresa infratora, o processo administrativo será encaminhado ao superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda, à autoridade a quem tenha sido delegada a competência para apreciar a validade ou não do auto de infração lavrado. Se, porventura, o superintendente ou a autoridade competente entender pela subsistência do auto de infração, o que, em regra ocorre, será aplicada à empresa infratora, a título de penalidade, uma multa administrativa.
Vale dizer que a lavratura do auto de infração e a respectiva aplicação de multa administrativa deveriam ser procedidas apenas em último caso pela autoridade competente, sendo aconselhável, em um primeiro momento, a adoção de medidas pedagógicas, como, por exemplo, o fornecimento de conselhos técnicos e orientações sobre o cumprimento da legislação.
Sobre o tema, recentemente o Ministério do Trabalho e Emprego enviou à Casa Civil da Presidência da República um projeto de lei, o qual visa atualizar os valores concernentes às multas estabelecidas pela legislação obreira, principalmente por considerar desatualizadas as quantias atualmente aplicadas.
Referido projeto dispõe que algumas multas passarão a ser aplicadas conforme o número de empregados irregulares existentes na empresa infratora. Se aprovadas as disposições constantes em tal projeto, os valores relativos às multas sofrerão um acréscimo substancial, sendo que passarão a variar de R$ 1.000,00 à R$ 1.500,00 cada uma, inclusive com ajuste anual baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Vale ressaltar que o projeto de lei enviado pelo Ministério do Trabalho e Emprego à Casa Civil possui o escopo de proteger o trabalhador, de modo a tentar inibir o empregador de adotar determinados procedimentos contrários à legislação trabalhista ordinária.
Trata-se de mais uma tentativa dos órgãos governamentais de compelir às empresas a seguir hodiernamente os preceitos legais trabalhistas, sob pena de serem obrigadas a arcar com o pagamento de multas mais substanciais.
Não obstante as novas disposições previstas no mencionado projeto, a aplicação das multas ainda deverá pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de não atingirem o fim colimado.
Nessa linha, cabe ressaltar que a Convenção n. º 81, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da inspeção do trabalho, preconiza a aplicação adequada e razoável às penalidades administrativas.
Lavrado o auto de infração e, em sendo julgada sua subsistência com a posterior aplicação da multa administrativa, se não houver a quitação desta pela empresa infratora, o débito será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão responsável pela inscrição em dívida ativa e cobrança executiva.
No entanto, se o empregador não concordar com o procedimento adotado pela fiscalização, terá o direito de socorrer-se da Justiça do Trabalho que, não esporadicamente, anula as penas impostas.
Trata-se de um grande e importante remédio para as empresas apenadas obterem sua absolvição, principalmente quando houver um sentimento de injustiça em razão da lavratura do auto de infração.
Resta evidente a tentativa do Ministério do Trabalho e Emprego de proceder à inserção de medidas protetivas ao trabalhador, no intuito de compelir as empresas a respeitar os preceitos trabalhistas vigentes, sob pena de terem um significativo aumento em seu fluxo de caixa para custear o pagamento de multas administrativas, sem falar na inserção do débito em dívida ativa e consequente cobrança executiva.
Para finalizar, necessário se faz ressaltar que os procedimentos fiscalizatórios devem pautar-se pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, sem olvidar dos instrumentos remediadores que as empresas apenadas podem fazer uso para anular eventuais autos de infração, que assim não sejam norteados.
(*) é advogado especializado em Direito do Trabalho pela PUC-SP e associado ao escritório Rodrigues Jr. Advogados.

MORTE DE OPERÁRIO QUE CAIU DO BALANCIM ZONA SUL1

Link do vídeo:
MORTE DE OPERÁRIO QUE CAIU DO BALANCIM ZONA SUL1

A importância da elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) como fator de prevenção do Passivo Trabalhista

Evitar os passivos judiciais e administrativos, é hoje um desafio para a economia interna das empresas. A adoção de medidas tendentes a evitar demandas e infrações, representa significativa preocupação dos gestores, em especial aqueles a que estão afetos os sistemas de Recursos Humanos e Segurança e Saúde Ocupacional. Conhecer os riscos, e, atuar pro-ativamente é a alternativa mais segura nesses casos.

Diz o artigo Art. 932 do Código Civil: "São também responsáveis pela reparação civil: ...
III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
"Na prática, isso significa que, se a empresa é acionada civilmente por ato ilícito nos casos de acidentes ou doenças provocadas pelas condições de trabalho, e ficar provado que os profissionais de Recursos Humanos, Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional não adotaram providências que lhes competia em razão de seus cargos ou função, a empresa poderá ingressar com uma ação regressiva contra estes profissionais e cobrar deles, judicialmente, o valor a que a justiça impôs. A razão disso, é que tais profissionais devem orientar a empresa, e executar todas as medidas voltadas para a proteção laboral, que está intimamente ligada ao seu trabalho. Faz-se assim, necessário que os profissionais de Gestão de RH e Saúde e Segurança Ocupacional entendam os riscos inerentes a procedimentos de omissão quanto ao cumprimento do capítulo V, título II da CLT e outras normas prevencionistas, que não poderão ser explicados em juízo com a simples desculpa da falta de informação, já que existem meios e instrumentos que lhes permitem socorrer-se em caso de dúvida.

sábado, 6 de novembro de 2010

AS PERÍCIAS JUDICIAIS PARA A CONSTATAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL - Um gravissimo problema a desafiar uma solução urgente

AS PERÍCIAS JUDICIAIS PARA A CONSTATAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL - Um gravissimo problema a desafiar uma solução urgente


1 Introdução.

2 O exame de um caso concreto.

2.1 Considerações sobre o referido caso.

2.2 A busca da justiça do
caso concreto. 3 A realização das perícias por Engenheiro e Médico do Trabalho.
3.1 A necessária compreensão da concausa e das doenças degenerativas.

3.2 A concessão de tutela antecipada para o pagamento dos salários após alta médica do
INSS.

4 Considerações finais

Resumo

São inúmeros os processos em trâmite na Justiça do Trabalho, nos quais os trabalhadores alegam ter adquirido doença ocupacional no exercício de seu mister. Torna-se necessária, então, a designação de perícia médica, para a constatação de doença que leve à incapacitação laboral, bem como do nexo causal entre a doença e o trabalho executado.

Esta é uma situação angustiante, pois que não há um quadro próprio de peritos judiciais na Justiça especializada; os peritos que têm prestado seus serviços carecem, salvo exceções, de uma melhor capacitação técnica para a investigação da contribuição da causa laborativa no surgimento da doença, ainda que não seja a causa única (instituto da concausa); e os peritos desconhecem o grau de incapacidade para efeito de indenização de danos (art. 950 do Código Civil).

Urge, pois, que a Justiça do Trabalho, mormente por parte da Administração dos Tribunais e das associações de magistrados, envide todos os esforços possíveis para que haja uma melhoria dos serviços periciais, a fim de que se tenha uma efetiva tutela à saúde do trabalhador, seu bem mais importante no âmbito da relação de trabalho.

Até que essa realidade se transforme, neste breve artigo são formuladas algumas propostas para o enfrentamento do problema.


Palavra-chave: DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA MÉDICA. CONCAUSA E DOENÇAS DEGENERATIVAS.

1 Introdução
Desde a publicação da Emenda Constitucional n. 45/2004 (1) e, sobretudo, após o histórico julgamento do CC n. 7.204-1 – Minas Gerais, no qual o Tribunal Pleno do E. STF reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho – decisão de 29-6-2005 –, os juízes do trabalho passaram a se deparar com inúmeros casos de alegação de doença ocupacional.
Ocorre que nestes casos, invariavelmente, torna-se necessária a designação de perícia médica, para a constatação da existência de doença que leve à incapacidade laboral, bem como do nexo de causalidade entre a referida doença e o trabalho executado. O que se tem visto, na maioria dos casos, é uma grande angústia dos juízes, primeiro, porque não conseguem um bom número de peritos que se dispõem a realizar tais perícias; segundo, porque dentre os integrantes do rol disponível, verifica-se a falta de capacitação dos louvados judiciais para a temática específica, mais precisamente para a averiguação da contribuição da causa laborativa no surgimento da doença, ainda que não seja a causa única (concausa); terceiro, por um desconhecimento a respeito do grau de incapacidade que se deve constatar para efeito de indenização de danos de ordem trabalhista (ou civil), diferentemente do que se exige para o deferimento de benefício
previdenciário específico, como a aposentadoria por invalidez.
Urge, pois, que a Justiça do Trabalho, mormente por parte da Administração dos Tribunais e das associações de magistrados, envide todos os esforços possíveis para que haja uma melhoria dos serviços periciais, a fim de que se tenha uma efetiva tutela à
saúde do trabalhador, seu bem mais importante no âmbito da relação de trabalho.

2 O exame de um caso concreto
Há tempo pretendo escrever algumas linhas sobre esse grave problema, mas o excesso de serviço me fez sempre adiar o plano. Entretanto, ao julgar um caso recentemente percebi que era chegada a hora de revelar minha angústia com a situação – que é comungada por vários colegas, pelas conversas que a respeito temos mantido –, propor algumas possíveis soluções e dar ensejo a um debate em torno da questão, do qual podem sair, sem dúvida, propostas muito melhores e mais adequadas.
Pois bem, o caso concreto tem as seguintes características:
a) Em sua causa de pedir, a autora alegou que foi acometida de tendinite crônica no ombro e antebraço direito, cervicalgia, tenossinovite e LER no membro superior direito, sendo que a lesão por esforço repetitivo teria sido adquirida no exercício do trabalho prestado à empresa-ré, fato que por esta foi contestado.
b) Foi designada perícia no local de trabalho, tendo o Perito Engenheiro constatado que a autora trabalhava na sala de corte do frigorífico e, no exercício de suas funções, refilava filés de frango (retirava os ossinhos de filés), dentre outras tarefas. E concluiu
que, apesar de a empresa desenvolver todas as ações possíveis, especialmente a prática de ginástica laboral e o rodízio de atividades a cada período de sessenta minutos, os procedimentos desenvolvidos pela autora eram, indubitavelmente, repetitivos. E explicou que os movimentos eram repetitivos pelas seguintes razões: 1ª) o tempo despendido do início ao término de cada ciclo operacional era diminuto; 2ª) menor ainda era o lapso de tempo decorrido entre dois procedimentos iguais realizados pela autora; 3ª) a existência de esteiras mecânicas no setor de corte obrigava a autora a desenvolver suas atividades em lapso igual ou menor ao tempo previamente determinado, sob pena de comprometimento da execução das atividades posteriores; 4ª) a adoção de ginástica laboral e a contratação de fisioterapeutas pela ré são sinais claros
de que as atividades desenvolvidas pela autora eram de natureza repetitiva.
c) A autora já havia ajuizado outra demanda em face da empresa, postulando a indenização correspondente ao período de garantia de emprego preconizado no art. 118 da Lei n. 8.213/91, sendo que no laudo pericial elaborado o Perito Médico averiguou que, ao iniciar suas atividades na empresa, a autora foi submetida a exame médico e considerada apta para o trabalho, mas num período de dois anos foi avaliada mais de vinte vezes pelo serviço médico da empresa em razão de suas queixas de dores referentes ao braço e ombro direito, razão pela qual concluiu que a doença da autora tem nexo de causalidade com seu labor. Com base no referido laudo pericial a ré foi condenada a pagar à autora a indenização postulada e interpôs recurso ordinário, mas a este foi negado provimento, tendo em vista que a autora ficou afastada do trabalho, recebendo benefício previdenciário, por quase um ano, e foi dispensada apenas dois dias
após a alta médica do INSS. Além disso, a perícia médica comprovou que a autora praticava movimentos repetitivos, razão pela qual a doença de que é portadora (LER) tem nexo causal com o trabalho, conclusão que é reforçada pelo fato de a autora, quando admitida, ter sido considerada apta.
d) Ela tinha ajuizado, também, ação previdenciária em face do INSS, tendo o Perito Judicial, após a análise do histórico da autora e de ressonância magnética realizada em seu ombro direito – na qual se constatou tendinopatia do supra-espinhoso, bem como bursa subacromial/subdeltoidea –, concluído que ela apresenta um quadro clínico compatível com tenossinovite de ombro e braço direito decorrente de LER/DORT, e que se encontra em estado de incapacidade total para qualquer atividade laboral.
E posteriormente, nos autos daquele mesmo processo, foi concedida à autora aposentadoria por invalidez, em razão de sua incapacidade definitiva.
e) Todo este histórico parece indicar que não havia outra solução possível que não fosse
a de, primeiro, constatar que a autora encontrava-se incapacitada para o trabalho; segundo, que a doença de que é portadora – LER – decorre, inexoravelmente, do trabalho desempenhado na empresa-ré.
f) Entrementes, designada perícia médica nos autos do Processo em curso, o Perito Judicial, após breve relatório do procedimento e diligências realizados, passou à resposta dos quesitos apresentados pelas partes e concluiu, sem qualquer fundamentação
baseada em exames realizados, que a autora é portadora de fibromialgia e encontrava-se apta para o trabalho. E afirmou, ainda, que a tendinopatia do supra-espinhoso apresentada na ressonância magnética não estava relacionada ao trabalho, pois que a autora não trabalhava com os membros superiores elevados acima da cabeça.
g) Dada a inconsistência daquela conclusão, foi designada a realização de nova perícia médica, nos termos dos arts. 437 e 438 do CPC.
h) Qual não foi a surpresa deste juiz ao verificar que a Perita nomeada – embora tenha feito, em seu laudo, análise detalhada do histórico da autora e considerações sobre o local de trabalho – não encontrou nenhuma doença relacionada ao trabalho. Ela concluiu que a autora é portadora de síndrome de impacto em ombro direito residual, conforme ressonância magnética já referida, cervicobraquialgia e fibromialgia, afirmando que a somatória dos diagnósticos caracteriza um quadro de incapacidade parcial permanente, com restrições para atividades que causam sobrecarga osteo articular – notadamente em coluna cervical e membro superior direito. Por fim, concluiu não haver nexo de causalidade entre as doenças verificadas e o trabalho realizado pela
autora.
i) E por mais que a autora tenha impugnado o referido laudo e este juiz observado que a impugnação estava muito bem fundamentada, a Perita, por duas vezes, manteve a conclusão anterior, quanto à inexistência de nexo causal.


2.1 Considerações sobre o referido caso
Nem é preciso muito esforço para se constatar que a conclusão pericial, no caso concreto, está totalmente equivocada quanto ao nexo de causalidade.
Ora, o Perito Engenheiro já tinha evidenciado de forma satisfatória que os movimentos realizados no desempenho das tarefas eram, indubitavelmente, repetitivos.
Demais, se o trabalhador é admitido, faz exame admissional e é considerado apto para o
trabalho, não havendo nos autos nenhuma prova, ou melhor, nenhum indicio de que haja uma causa extralaborativa a desencadear as doenças posteriores, a presunção, quase absoluta, é a de que o trabalho desempenhado agiu, no mínimo, como concausa no surgimento da doença.
A esse propósito, algumas questões podem ser colocadas, para a reflexão:
1ª) Por que presumir que a doença não decorre do trabalho, sem nenhuma justificativa édica convincente?
2ª) Por que não se pode presumir que a doença decorre do trabalho, mormente quando o
trabalhador nenhuma doença apresentava antes de ser admitido?
3ª) Se o próprio legislador verificou que este tipo de situação é danosa para a sociedade e resolveu estabelecer o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – por meio da Lei n. 11.430/2006, para que se possa presumir que a doença decorre do trabalho realizado, segundo estatísticas que demonstrem que determinada atividade econômica propicia, mais que outras, doenças, por que os peritos médicos insistem na comprovação cabal, irretorquível, da relação de causalidade entre a doença e o trabalho?
4ª) Por que não presumir o nexo causal, se até na esfera administrativa, para a concessão de benefícios previdenciários, agora se presume a relação de causalidade, invertendo-se  ônus da prova, nos moldes do art. 337 e §§ do Decreto n. 3.048/99?
5ª) Se o Perito não consegue mensurar os fatores extralaborais para o aparecimento da doença, qual o fundamento para a conclusão de que a doença não tem relação com o
trabalho?
6ª) Por que presumir que a doença é degenerativa quando há evidências de que o trabalho contribuiu, em alguma medida, para o surgimento ou antecipação da doença?
Outrossim, de se observar que nas “lides” trabalhistas não se investiga incapacidade total para todo e qualquer trabalho, que ensejaria a concessão de aposentadoria por invalidez, mas simplesmente a incapacidade para o exercício das atividades inerentes ao ofício ou profissão do trabalhador, nos moldes do art. 950 do Código Civil.
De tal sorte que, se o trabalhador não pode mais se ativar no corte de aves, está totalmente incapacitado para o seu ofício. Principalmente se ele se encontrar aposentado por invalidez, não existindo nenhuma prova de que tenha havido fraude na concessão do benefício, mormente quando concedido mediante sentença judicial.

2.2 A busca da justiça do caso concreto
É em casos como este que o juiz sente pesar em seus ombros o peso da responsabilidade de seu cargo. Isso porque a sociedade espera do juiz não um mero aplicador do texto legal, não um conformista na análise da prova produzida, nem mesmo a pericial, necessária quando o caso concreto depender de conhecimento especial de técnico para a sua elucidação.
Em todos os casos, mas principalmente naqueles em que a solução apontada pela interpretação da lei – inclusive das regras sobre a prova – levam a uma situação de injustiça, deve o juiz buscar a equidade, ou seja, a justiça do caso concreto, na milenar definição de Aristóteles.
Em verdade, a equidade é superior à justiça, pois o eqüitativo é justo, “porém não o legalmente justo, e sim uma correção da justiça legal”. De modo que, “quando a lei estabelece uma lei geral e surge um caso que não é abarcado por essa regra, então é correto (visto que o legislador falhou e errou por excesso de simplicidade), corrigir a omissão, dizendo o que o próprio legislador teria dito se estivesse presente, e que teria incluído na lei se tivesse previsto o caso em pauta” (2).
Com efeito, o juiz não deve ser um mero aplicador de leis, tampouco conformar-se com
interpretações dadas como irrecusáveis, ainda que seja a interpretação técnica de um perito judicial. Antes, deve basear-se na lógica do razoável, conforme ensinamento irrepreensível de Recaséns Siches, o grande filósofo que fez acertada crítica aos métodos de interpretação do direito, propondo em lugar deles que o intérprete busque, sempre, uma solução que seja razoável, adequada e promova a justiça do caso concreto, de modo que a lógica do razoável é a versão contemporânea da equidade.
Para o mencionado filósofo, o único método de interpretação é o de que o juiz, em todos os casos, “deve interpretar a lei precisamente do modo que leve à conclusão mais justa para resolver o problema que tenha sido apresentado à sua jurisdição”. É o método do logos de lorazonable, que supera a pluralidade de métodos de interpretação do direito (literal, subjetivo, subjetivo-objetivo, objetivo, consuetudinário, histórico, analógico, equidade etc.). Destarte, diante de qualquer caso, fácil ou difícil, o juiz deve proceder de acordo com a razoabilidade, observando a realidade e o sentido dos fatos, em conformidade com os valores nos quais se inspira a ordem jurídica positiva, ou com os valores complementares produzidos pelo próprio juiz, mas em harmonia com o referido sistema positivo, e, conjugando uns com os outros, e vice-versa, “chegar à solução satisfatória”. E satisfatória é a solução que leva em conta a ordem jurídica justa, vale dizer, “lo que el orden jurídico considera como sentido de justicia” (3).
Nessa busca da solução justa, pode e deve o juiz cercar-se das máximas de experiência comum, adquiridas pela observação do que ordinariamente acontece em determinadas situações, na sua região, ou mesmo em específicas atividades empresariais, nos termos do art. 335 do CPC.
A título exemplificativo, podem ser apontadas as situações especiais dos cortadores de cana-de-açúcar e dos trabalhadores em frigoríficos.
Quanto aos primeiros, eles exercem um trabalho excessivamente penoso, com um esforço físico desmedido, incomensuravelmente maior do que o despendido pelos outros trabalhadores, além de repetirem os mesmos movimentos inúmeras vezes ao
dia.
Há um estudo demonstrando que os cortadores de cana-de-açúcar têm uma intensa movimentação diária em seu trabalho, executando de 10.000 a 12.000 movimentos do membro superior por dia, numa jornada de oito horas ou mais, ao que se soma o fato de que precisam executar de vinte e cinco a trinta movimentos de levantar e abaixar o membro superior por minuto (cerca de 14.400 movimentos numa jornada de oito horas diárias). Associada à intensa movimentação dos membros superiores ainda há a transmissão mecânica do impacto da lâmina do podão no colmo da cana-de-açúcar ao braço do trabalhador (4) .
Essa intensa atividade física, de movimentação e de esforços repetitivos, leva a constantes afastamentos dos trabalhadores por motivo de doenças, especialmente a chamada LER (Lesão por Esforço Repetitivo). Além disso, provoca um alto dispêndio energético e, portanto, fadiga, havendo traços indicativos de envelhecimento precoce nos trabalhadores rurais que lidam com o corte da cana-de-açúcar, sendo que o envelhecimento, embora não seja doença ocupacional, provoca a redução da capacidade produtiva da pessoa (5).
Como se não bastasse, no ano de 2005 foram noticiadas pela imprensa várias mortes de cortadores de cana no Estado de São Paulo, atribuídas ao excesso de trabalho. Embora as investigações ainda estejam em curso, há indícios de que as mortes decorreram da fadiga provocada pelo excesso de atividade laborativa. Se há estudo comprovando que para a colheita de dez toneladas de cana-de-açúcar por dia o trabalhador desfere cerca
de 10.000 mil golpes de podão, mostra-se bastante razoável a interpretação de que as mortes tenham alguma relação com o excesso de trabalho porque os cortadores que faleceram tinham cortado 12 ou mais toneladas de cana por dia, sendo que um cortador faleceu após cortar 25 toneladas de cana em um só dia (6).
Essa realidade não pode ser ignorada pelo juiz, ao julgar casos em que cortadores de cana-de-açúcar aleguem ter adquirido doença ocupacional no desempenho de seu mister.
No que diz respeito aos trabalhadores de frigoríficos, desde 2004 tenho verificado, em duas cidades do interior do Estado de São Paulo – nas quais atuei como Juiz Titular de Vara –, que tais laboristas desenvolvem um serviço altamente repetitivo, em um ambiente de extrema concentração, “perigoso” – os trabalhadores laboram um ao lado do outro, junto às esteiras mecânicas (norias), munidos de afiadas facas de corte – e, em certa medida, deprimente, pois estão a fatiar um ex-ser vivo.
Outrossim, em inúmeros casos o Perito Engenheiro, após medições do tempo despendido em cada ciclo operacional, tem verificado que os trabalhadores da sala de cortes dos frigoríficos exercem mais de vinte mil movimentos diários no talhe de aves. Há relatos de exigência de corte de quatro ou cinco partes – coxas, asas e filés – por minuto.
Como se não bastasse, há incontáveis afastamentos dos trabalhadores das empresas do setor, com queixas reiteradas de extrema dor nos tendões, nos antebraços e nos ombros, em razão da velocidade da produção. É possível verificar, inclusive, um altíssimo índice de faltas ao trabalho, com a alegação dos trabalhadores de que é insuportável o ritmo de serviço exigido pelas empresas, além do que sempre referem a recusa no recebimento de atestados médicos para justificar as ausências.
E, o que é pior, em muitas ocasiões o que se verifica é simplesmente o “descarte” dos funcionários que não conseguem mais alcançar a produção almejada pelas empresas, os quais são dispensados logo após a alta médica do INSS. Deixam, assim, as empresas de cumprir sua função social, sendo que poderiam readaptar o empregado para outra atividade que não exija os mesmos esforços repetitivos.
Em outros casos, nota-se um verdadeiro “jogo de empurra”, pois que o trabalhador recebe alta do INSS e volta à empresa, mas não consegue trabalhar; a empresa o orienta a voltar ao Instituto, por vezes sem a documentação necessária, e o trabalhador fica “de um lado para o outro”,sem receber salário ou benefício previdenciário.
Também essa realidade não pode ser ignorada pelo juiz, ao se deparar com casos em que trabalhadores de frigoríficos aleguem ter adquirido doença do trabalho, especialmente LER, no desempenho de sua atividade.
Enfim, se não houver prova alguma de causa extralaborativa a desencadear a referida doença – LER –, a solução mais razoável ou equânime, na busca da justiça do caso concreto, sem dúvida, é a de que a doença decorre, única e exclusivamente, do trabalho desempenhado, seja no corte de cana-de-açúcar, seja na sala de corte de frigoríficos, a título de mero exemplo.

3 A realização das perícias por Engenheiro e Médico do Trabalho. Agora, se os peritos que atuam na Justiça do Trabalho estivessem melhor capacitados para a investigação dessa realidade, mais afeitos ao funcionamento dessa Justiça especializada, à valoração dos fatos trabalhistas normalmente feita pelos juízes, não haveria tanto sofrimento para a prolação das sentenças e, certamente, muitas injustiças seriam evitadas.
Para isso se torna premente o investimento em capacitação profissional dos peritos que
prestam seus zelosos trabalhos à nossa Justiça, bem como a adoção de quadros próprios de peritos, para que os juízes não fiquem a depender do oferecimento do serviço por engenheiros ou médicos que se disponham a atuar como auxiliar do juízo.
Enquanto a realidade não se transforma, penso que algumas medidas podem ser tomadas, para que haja efetiva tutela reparatória à saúde do trabalhador, quando de fato violada.
Sendo indispensável a realização de perícia para a constatação da doença e do nexo de causalidade com as funções exercidas – a menos que o empregador admita a doença ocupacional, situação que de tão rara pode ser considerada hipótese meramente acadêmica –, tenho ser recomendável a realização de duas perícias, com espeque no art. 431-B do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.358/2001:
a) A primeira por Engenheiro do Trabalho, a fim de se transcrever com a maior precisão possível as condições em que o serviço foi prestado na empresa, especialmente para verificar as condições ergonômicas em que o trabalho era executado e a observância das normas regulamentares (NRs).
b) A segunda por Médico, de preferência com Especialização em Medicina do Trabalho. Sebastião Geraldo de Oliveira (7), uma das maiores autoridades sobre o tema, entende que a perícia nas ações indenizatórias de danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional deve ser realizada por médico que tenha concluído curso de especialização em Medicina do Trabalho, com o devido registro dessa habilitação perante o Conselho Regional de Medicina.
Além disso, penso que o juiz precisa formular quesitos apropriados para o sucesso dessas perícias. Apresento como mera sugestão, a partir de proposta de Sebastião eraldo de Oliveira (8), os  seguintes quesitos do juízo:
1º) para o Engenheiro do Trabalho – a) A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação própria, bem como outras normas técnicas aplicáveis ao caso? Indicar quais NRs o(a) empregador(a) estava obrigado(a) a cumprir; b) O(a) autor(a) recebeu treinamento adequado para o exercício da função em que houve o acidente ou o acometimento de doença ocupacional?; c) O (a) autor (a) cumpria somente a jornada normal de trabalho ou trabalhava ordinariamente em horas extras?; d) O (a) autor (a) gozava regularmente os intervalos intrajornada e interjornadas, os repousos semanais, os feriados e os períodos de férias?; e) Algum fator de caráter organizacional (inclusive exigência de produtividade excessiva ou tratamento excessivamente rigoroso) pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente?; f) No setor de trabalho do (a) autor (a) ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos?;
2º) para a perícia médica – a) O (a) autor (a) foi acometido (a) por alguma doença ocupacional? Se sim, demonstrar o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença apresentada;
b) O exercício das atividades do (a) autor (a) atuou como concausa (mínima, média ou máxima) no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente do trabalho?; c) Houve concausa mensurável (mínima, média ou máxima) relativa a fatores extralaborais?; d) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do (a) autor (a) e na sua capacidade de trabalho?; e) Qual a redução da capacidade laboral (mínima, média ou máxima) do (a) autor (a)? f) Há viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções correlatas?; g) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para aptidão normal de trabalho (9)?
Assim, será possível uma boa solução das intricadas questões envolvendo doenças ocupacionais e acidentes do trabalho por equiparação, derivados de concausas, estabelecendo-se, com precisão, o nexo causal entre o trabalho e a agressão à saúde do trabalhador.
Ainda no tocante à perícia, questão interessante é a atinente à recusa do periciando, ou relativa ao fato de reiteradamente não comparecer ao local indicado, no horário determinado, para a realização do exame médico.
Questiona-se sobre a possibilidade de aplicação dos arts. 231 e 232 do Código Civil – os quais tratam da recusa a exame médico necessário e da recusa à perícia médica ordenada pelo juiz, respectivamente –, no processo do trabalho, em ações indenizatórias de danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Tenho que, na reiteração do comportamento de não comparecer por parte do trabalhador, verifica-se sua deslealdade processual, agindo de forma temerária, autorizando a presunção de que não é portador de doença ocupacional ou de que não teve redução da capacidade laborativa (10).

3.1 A necessária compreensão da concausa e das doenças degenerativas Como já se afirmou, torna-se extremamente necessário que os Tribunais trabalhistas, ainda que por meio das Escolas de Magistratura, desenvolvam cursos apropriados à formação dos peritos judiciais que atuam na verificação de doenças ocupacionais e de redução de capacidade laborativa – esta inclusive no acidente típico.
Tenho verificado que os peritos médicos que atuam na Justiça do Trabalho, salvo gratas exceções, não conhecem a fundo a dinâmica do processo do trabalho, a finalidade da Justiça especializada e, na área técnica que lhes é própria, desconhecem os reais contornos dos institutos nexo de causalidade e concausa. Desse modo, inclinam-se, boa parte das vezes, por considerar a doença adquirida pelo trabalhador como sendo degenerativa.A confusão começa quando os peritos judiciais não admitem – ou ignoram – o real significado de nexo causal, sendo que à concausa nem dão a devida atenção. O que se exige para a averiguação de doença ocupacional é apenas o nexo de causalidade e não o nexo etiológico.
Quanto ao nexo causal,
[...] constitui a relação de causa e efeito entre o evento e o resultado. Tecnicamente falando não se podem utilizar como sinônimos ‘nexo causal’ e ‘nexo etiológico’, como muitos acreditam. O primeiro é mais abrangente, pois inclui a concausalidade e os casos de agravamento. Já o segundo é o que origina ou desencadeia o dano laboral, sendo portanto mais restrito. Por outro lado, em direito infortunístico, para se estabelecer a relação de causalidade, não se exige a prova da certeza, bastando o juízo de admissibilidade. Também há que se frisar que em infortunística não se repara a lesão ou a doença, mas a incapacidade para o trabalho (11).
É necessário, portanto, ter bem nítida a diferença entre nexo causal e nexo etiológico, sendo que a Etiologia é a parte da Medicina que trata da causa das doenças. Ocorre que, para a caracterização da doença ocupacional, não há necessidade de que se descubra a verdadeira causa da doença, bastando que haja uma relação de causalidade – ainda que não seja única –, entre a doença e o trabalho. Por isso, a Lei n. 8.213/1991 prevê nexo causal indireto e até mesmo por ficção legal, pela simples circunstância de o acidente ter ocorrido durante o curso da atividade laboral, citando-se, como exemplo, as situações previstas no art. 21, inciso II, da referida Lei.
Ainda a respeito do tema, José de Oliveira observa que no art. 21 da Lei n. 8.913/1991, que trata dos casos de acidente por equiparação, há hipóteses de causalidade direta e concorrente (inciso I – concausa) e de causalidade indireta ou por equiparação (inciso II), havendo acidentes do trabalho “impróprios”. Aduz que o acidente-tipo próprio é o resultante de causalidade direta, como, por exemplo, a amputação de um quirodáctilo na prensa; as doenças têm causalidade indireta, pois a causa e o efeito estão intimamente ligados ao trabalho; e que nos acidentes por equiparação a causalidade é indireta, por ficção da lei (12).
Outrossim, de se registrar que, havendo dúvida sobre a existência ou não de nexo causal (ou etiológico) entre a atividade laborativa e a doença que acomete o trabalhador, há farta jurisprudência no sentido da presunção do nexo causal, na aplicação do  princípio in dubio pro misero, como enfatizado por Teresinha Lorena Pohlmann Saad (13). Ela cita jurisprudências nesse sentido publicadas na Revista RT, edições n. 328/655, 328/656, 372/243, 348/484, 451/199 e outras.
A respeito da concausa, que também é equiparada ao acidente do trabalho típico, nos moldes do art. 21, inciso I, da Lei. 8.913/1991, de se ter bem nítida a idéia de concausalidade, pois que não é necessário que o acidente típico ou a doença ocupacional sejam a causa única da incapacidade laborativa, Ainda que haja uma causa extralaborativa, se a causa laborativa contribuiu diretamente para a perda ou redução da capacidade de trabalho, ter-se-á que mensurar o grau dessa contribuição, para efeito de imposição da obrigação de reparar o dano pelo empregador.
De acordo com Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, a concausalidade [...] nada mais é que a aceitação de que, na ocorrência acidentária, podem concorrer uma causa vinculada ao trabalho e outras tantas sem qualquer relação com a atividade laboral, denominadas de concausas. A concausalidade, portanto, é circunstância independente do acidente e que à causa deste se soma para dar o resultado danoso final. O fundamento lógico da concausalidade é que a causa traumática ou o fator patogênico sozinhos não geram idênticas conseqüências na totalidade de pessoas, isto porque cada uma tem maior ou menor poder de reação a tais causas agressivas, ou maior ou menor
receptividade a seus aspectos negativos “(14)”.
Miguel Augusto Gonçalves de Sousa exemplifica com o caso de empregado que se revela portador de hérnia inguinal após a prática de determinado esforço no exercício de seu trabalho na empresa. Esclarece que, embora os exames médicos posteriores possam revelar que a hérnia seria decorrente de predisposição mórbida da vítima, mesmo assim trata-se de evento indenizável (de acidente do trabalho), pois o trabalho contribuiu, inda que em parcela mínima, para a manifestação da doença. Conclui que, em síntese, a contribuição do infortúnio, ainda que mínima, para que a doença congênita se revele ou se agrave, conduzirá à responsabilidade do empregador, o qual somente será isento se comprovar a inexistência de qualquer relação de causa e efeito entre o fato e a doença (15).
Outrossim, como já se ressaltou alhures, uma vez demonstrado por perícia técnica que o trabalhador adquiriu doença do trabalho por causa das condições especiais em que seu mister era prestado, não pode o empregador alegar que, pelo pequeno período de prestação dos serviços, a doença não foi adquirida em sua empresa, mas em empregos anteriores, mormente quando o trabalhador tenha sempre desempenhado as funções para as quais foi contratado. Isso ocorre com bastante freqüência no setor sucroalcooleiro, no qual os cortadores de cana-de-açúcar têm adquirido, cada vez mais, doenças ocupacionais em razão dos esforços repetitivos e da postura exigida para o referido corte (tenossinovites, lombalgias etc.). Até porque bastaria que a empresa tivesse rigor no exame médico admissional para constatar que o trabalhador já era portador de alguma doença relacionada ao trabalho. Se não o fez, ou se atestou a aptidão laborativa do trabalhador, não pode posteriormente alegar que a doença não foi adquirida em seu estabelecimento (16). A presunção lógica após a admissão do trabalhador, em que ele foi considerado apto, se porventura alguma doença, ainda que congênita, se revele posteriormente, é a de que o trabalho para isso tenha contribuído (17).
Não há falar, em tais hipóteses, nem sequer em concausa para a doença ocupacional, porquanto a causa extralaborativa não está relacionada ao trabalho em si. Quando muito se pode admitir, por eqüidade, uma atenuação da responsabilidade do empregador quando efetivamente comprovado que o trabalho desempenhado na empresa demandada, por si só, não teria ocasionado a doença laboral (18).
Por isso se deve compreender que as doenças excluídas por força do § 1º do art. 20 da Lei.
8.913/1991, principalmente a doença degenerativa, são aquelas em que não há qualquer contribuição da causa-trabalho, e geralmente se revelam quando a pessoa tem uma idade mais avançada, não sendo razoável que o trabalhador tenha uma doença degenerativa antes dos quarenta anos de idade, salvo em hipóteses excepcionais.
A doença degenerativa não se trata de doença ocupacional porque tem como causa o desgaste normal do corpo humano, a não ser que a doença tenha um agravamento por condições especiais do trabalho, ou até um agravamento pós-traumático, por exemplo, a hérnia de disco, as artroses e outras. Observa Tupinambá que a doença degenerativa não é doença ocupacional pela ausência de nexo de causa e efeito com o trabalho, tendo em vista que provém de uma causa natural, por simples fenomenologia involutiva, sendo o que normalmente ocorre com as doenças da coluna, tais como espondiloartrose, artrose, lombalgias em geral e outras doenças. Entretanto, ressalva o referido autor que, se a doença degenerativa se encontrava em estágio inicial, ainda não incapacitante, e só aparece após uma “causa-trabalho”, a esta se soma como concausa preexistente, razão pela qual, pelo princípio da concausalidade, não há falar na exclusão ora analisada (19).
Daí se verifica, portanto, quão necessária se faz a compreensão por parte dos senhores peritos médicos do aspecto jurídico que envolve a verificação das doenças ocupacionais, sendo que o Direito, assim como a Medicina, não se trata de uma ciência exata e por isso não se pode exigir certeza absoluta sobre a contribuição da causa laborativa para o aparecimento da doença ocupacional.

3.2 A concessão de tutela antecipada para o pagamento dos salários após alta médica do INSS Como já mencionado anteriormente, uma situação muito angustiante pela qual têm passado vários trabalhadores é a de receberem alta médica do INSS, retornarem à empresa e não conseguirem trabalhar, sendo que em tais casos a empresa não lhes paga os salários, de modo que os trabalhadores ficam sem seu meio de subsistência.
Ocorre que esta situação é, indubitavelmente afrontosa à dignidade humana dos trabalhadores, de modo que há uma nítida violação do princípio ontológico insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, um dos fundamentos do próprio Estado Democrático e Social brasileiro. Ora, o trabalhador não pode se tornar objeto de contenda entre a empresa e o INSS, pois estes, a la Pilatos, ficam lavando as mãos quando um funcionário recebe alta da Autarquia Previdenciária, por vezes, indevidamente, retorna ao trabalho, não consegue trabalhar e, por outro lado,não é submetido a exame médico sério, que procure diagnosticar eventual problema de saúde e sua origem.
Em suma, o INSS não ampara o trabalhador em situação de doença e a empresa não cumpre sua função social, deixando de pagar salários aos trabalhadores que têm alta médica e não conseguem trabalhar, ignorando os termos do art. 421 do Código Civil. Se o salário tem natureza alimentar e, até prova em contrário, a alta médica do INSS o considera apto ao trabalho, deve a empresa ser responsabilizada pelo pagamento dos salários do período posterior à alta médica, ainda que não haja prestação de serviço, até que seja novamente concedido o benefício previdenciário, cumprindo, assim, sua função social e respeitando o princípio maior da dignidade da pessoa humana.
Com estes fundamentos, ainda no ano de 2004, antes mesmo do alargamento das competências da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 45/2004, deparando-me com um caso que gerava perplexidade – a trabalhadora mal conseguia andar dada a gravidade de seus problemas na coluna lombar – deferi, de ofício, tutela antecipada à trabalhadora, determinando que a empresa – um frigorífico – efetuasse o pagamento dos seus salários, a partir da data da alta médica, sob pena de execução para tanto e de imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 273, § 3º, c/c o art. 461, §§ 4º e 5º, ambos do CPC, diante da autorização do art. 769 da CLT.
E de lá até esta parte tenho concedido tutela antecipada em casos idênticos, pois que não é possível que o trabalhador fique à mercê da contenda entre a empresa e o INSS, sem ter recursos para sua própria sobrevivência e de sua família.
Penso que esta é uma medida necessária, até que se resolva de algum outro modo o impasse que tem sido gerado pela conduta inaceitável dos peritos do INSS, seguindo determinações superiores, e pela grave omissão das empresas quanto à matéria.
E esta medida pode ser adotada também quando houver pedido de reintegração ou de declaração de nulidade da dispensa porque o trabalhador se encontrava doente, principalmente quando se tratar de doença ocupacional adquirida no curso da relação de emprego. Até que a perícia seja realizada e se possa decidir o conflito, o trabalhador precisa de um amparo e, neste caso, a empresa tem de cumprir sua função social, não podendo a Justiça especializada também se omitir nessa delicada questão. Por óbvio, a medida será tomada em casos extremos, nos quais o juiz se convença da verossimilhança da alegação e da prova inequívoca de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito à sobrevivência.

4 Considerações finais
Em breve conclusão, penso que é chegada a hora de a Justiça do Trabalho preparar-se de modo mais adequado para uma prestação jurisdicional diferenciada no tocante à temática da doença ocupacional. O ideal é que houvesse Varas especializadas para as ações indenizatórias de acidente do trabalho, nas quais os juízes e servidores estivessem vocacionados ao conhecimento da matéria. E que houvesse um quadro próprio de peritos judiciais.
Enquanto essa especialização não ocorre, algumas medidas devem ser tomadas para que seja possível a realização da ordem jurídica justa, vale dizer, da justiça do caso concreto.
Uma grande contribuição para esse desiderato seria a adoção, por parte dos Tribunais trabalhistas, de cursos de capacitação técnica dos peritos que atuam na Justiça especializada, para que possam compreender melhor a temática que lhes é submetida, especialmente a averiguação do nexo de causalidade entre o trabalho e a doença adquirida, bem como do instituto da concausa. Outrossim, essa capacitação os levaria à percepção de que a incapacidade a se constatar para efeito de indenização de danos de ordem trabalhista não tem a mesma extensão que a necessária para o deferimento de benefício previdenciário, de acordo com art. 950 do Código Civil.
Até que isso se torne realidade, penso que os juízes do trabalho, sempre empenhados na busca da solução justa, devem procurar estabelecer diretrizes para os peritos de sua confiança, designando tanto perícia no local de trabalho quanto perícia médica, formulando quesitos que procurem elucidar o caso específico e, se necessário, designando segunda perícia. E devem ter, ainda, uma postura pró-ativa, em nome do chamado ativismo judicial, analisando com extrema cautela as conclusões periciais – seja em resultado positivo, seja em resultado negativo –, para verificar se tais conclusões estão em conformidade com as especificidades do caso concreto, levando em consideração as máximas de experiência comum, interpretando o laudo sempre de modo a buscar a solução mais razoável, impedindo a injustiça.
Em suma, deve aplicar a equidade, conforme lhe autoriza o art. 852, § 1º, da CLT. E para essa solução justa, por vezes, será necessária a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, para que o trabalhador possa receber salários durante o período de tramitação do processo em que se discute a aquisição de doença ocupacional no curso da relação de trabalho. Será preciso coragem – ou boa vontade – para tanto, mas não se pode perder de vista a afirmação de Marinoni, no sentido de que não há efetividade sem riscos, sendo que “o juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal”(20).

Referências bibliográficas
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2007.
GOMES, Jorge da Rocha; FISCHER, Frida Marina; BEDRIKOW, Bernardo. Trabalho da criança e do adolescente no corte da cana-de-açúcar. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 26, n. 97-98, 2001.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4. ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e execução e suas questões polêmicas. 3. ed. atual. de acordo com o Código Civil de 2002, as normas sobre precatórios e o novo FAP. São Paulo: Saraiva, 2005.
NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de direito infortunístico. 3. ed. Porto Alegre: Fabris, 1992.
OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 3. ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1997.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005.
RUMIM, Cassiano Ricardo. Trabalho rural e saúde: um estudo das condições de trabalho e sua relação com a saúde dos cortadores de cana-de-açúcar do município de Pacaembu – SP. 2004. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Medicina,
Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2004.
SAAD, Teresinha Lorena Pohlmann. Acidentes do trabalho: estudos doutrinários e pesquisas “de campo”: jurisprudência. São Paulo: LTr, 1988.
SICHES, Luís Recaséns. Tratado General de Filosofia del Derecho. México: Porruá, 1959.
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A saúde do trabalhador como um direito humano: conteúdo essencial da dignidade humana. São Paulo: LTr, 2008.
________. Acidente do trabalho: responsabilidade objetiva do empregador. São Paulo: LTr, 2008.
SOUSA, Miguel Augusto Gonçalves de. Acidentes do Trabalho. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 1964, v. 1.
CITAÇÕES
(1) A Emenda Constitucional n. 45 foi promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal no dia 8-12-2004, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, e publicada no dia 30-12-2004.
(2) ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2007, p. 125.
(3) SICHES, Luís Recaséns. Tratado General de Filosofia del Derecho. México: Porruá, 1959, p. 660-661.
(4) GOMES, Jorge da Rocha; FISCHER, Frida Marina; BEDRIKOW, Bernardo. Trabalho da criança e do adolescente no corte da cana-de-açúcar.
Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 26, n. 97-98, 2001, p. 16-17.
(5) RUMIM, Cassiano Ricardo. Trabalho rural e saúde: um estudo das condições de trabalho e sua relação com a saúde dos cortadores de cana-de-açúcar do município de Pacaembu – SP. 2004. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Medicina, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2004, p. 89-90.
(6) SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A saúde do trabalhador como um direito
humano: conteúdo essencial da dignidade humana. São Paulo: LTr, 2008, p. 204.
(7) OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005, p. 238.
(8) OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional, p. 240-241.
(9) SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Acidente do trabalho: responsabilidade objetiva do empregador. São Paulo: LTr, 2008, p. 99. Em verdade, os quesitos das letras “c” e “d”, apresentados para o Engenheiro do Trabalho, dificilmente poderão ser respondidos pelo perito, já que, para tanto, precisaria verificar toda a documentação relativa à jornada de trabalho, fato que pode ser melhor analisado pelo próprio juiz, quando da valoração da prova documental apresentada pelo empregador. E ao médico pode ser acrescentado o seguinte quesito: O (a) autor (a) recebeu benefício previdenciário por acidente do trabalho (B-91), ainda que por presunção (art. 337 e §§ do Decreto n. 3.048/99)?
(10) SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Acidente do trabalho: responsabilidade objetiva do empregador, p. 215.
(11) MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de
conhecimento e execução e suas questões polêmicas. 3. ed. atual. de acordo com o
Código Civil de 2002, as normas sobre precatórios e o novo FAP. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 14-15.
(12) OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997,p. 24.
(13) SAAD, Teresinha Lorena Pohlmann. Acidentes do trabalho: estudos doutrinários e pesquisas “de campo”: jurisprudência. São Paulo: LTr, 1988, p 133-134.
(14) NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de direito infortunístico. 3. ed. Porto Alegre: Fabris, 1992, p. 45.
(15) SOUSA, Miguel Augusto Gonçalves de. Acidentes do Trabalho. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1964, v. 1, p. 35-36.
(16) SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Acidente do trabalho: responsabilidade objetiva do empregador, p. 102.
(17) SOUSA, Miguel Augusto Gonçalves de. Acidentes do Trabalho, p. 37.
(18) SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Acidente do trabalho: responsabilidade objetiva do empregador, p. 102-103.
(19) NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de direito infortunístico, p. 61.
(20) MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4. ed., rev. e ampl.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 124.
(*) José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva é Juiz do Trabalho, Titular da Vara de Orlândia (SP), Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP/SP, Doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-la Mancha (Espanha) e Professor do CAMAT – Curso Avançado para a Magistratura do Trabalho – em Ribeirão Preto (SP).