04 – Direito e Saúde – possibilidades de um novo campo na luta pela Saúde do Trabalhador Maria Helena Barros de Oliveira , Luiz Carlos Fadel de Vasconcellos
Saúde, expressão biopsicossocial, forjada a partir de todas as relações que o homem estabelece com a natureza, impõe-se ou expõe-se nas diversas relações que se estabelece com o trabalho, com o meio ambiente, com as possibilidades de moradia, alimentação, transporte, enfim nas instâncias que dão suporte à vida e, ainda, na instância privilegiada das relações entre as pessoas.
Por sua vez o direito, construto humano, que historicamente demarca as relações dos homens entre os homens, presente em alguns momentos desta história regula de forma mais ou menos condizente os interesses individuais e gerais das populações, buscando harmonizar conflitos, pelo seu braço institucional da justiça, embora nem sempre da forma mais justa.
Quando pensamos essas duas grandes áreas do humano, debruçamos nosso olhar mais apurado para essa intersecção que é o Direito e Saúde. Não se trata aqui da sobreposição de ciências, que aparentemente percorrem caminhos próprios, métodos específicos e produtos que se completam em si só. Trata-se de buscar-se uma aproximação entre elas, com a ousada criação de um novo campo do conhecimento, que se impõe pelas expressões materiais e factuais que se colocam na vivência humana, no convívio entre iguais e singularmente diferenciados.
Talvez, num primeiro momento o exercício mais fácil seja o de demarcar o que essa área do conhecimento não expressa. Assim, poderíamos refletir que não se trata de uma ciência e sim de um campo do conhecimento em que se desenham disciplinas que originariamente emergem da Ciência Jurídica e da Ciência da Saúde, com nova roupagem e ineditismos.
Falar de Direito e Saúde é ter a compreensão que não esgotamos, ou melhor, sequer iniciamos um caminho que dê conta de tão complexa e fundamental relação. Dependendo do objeto ao qual se dedica este campo do conhecimento, teremos a necessidade do uso de disciplinas já construídas nas duas ciências, adequando-as a esta necessária aproximação.
Por exemplo, ao tratarmos da disciplina saúde pública, vinculada às Ciências da Saúde, seu instrumental técnico, teórico e de intervenção sobre os fatores que põem em risco a saúde coletiva (do público, das populações em geral) se apropria do instrumental técnico, teórico e de intervenção 2 relacionadas a disciplinas do Direito e, portanto, vinculadas às Ciências Jurídicas. Ou seja, não se opera de forma finalística a saúde pública sem ombreá-la com o Direito (Constitucional, Administrativo, do Trabalho, Ambiental, entre outros).
Do mesmo modo, não se concebe a concretização da regra jurídica, que obviamente repousa nas Ciências Jurídicas, quando se está tratando de questões relacionadas à saúde pública, sem a apropriação do instrumental técnico, teórico e de intervenção da saúde pública pelos profissionais do Direito.
Esse novo campo do conhecimento, portanto, tem como um de seus objetivos subverter a ordem conservadora da área do Direito, democratizando o saber jurídico, nas suas interfaces com a Saúde. Assim, a cidadania, assume destaque neste campo do conhecimento, como um bem subjetivo que se deve concretizar em um corpo social. Destacamos a importância desta discussão que nos parece bem se localiza no espaço Direito, Saúde e Justiça. Para tanto é necessário que haja uma apropriação do instrumental técnico que subsidia esse campo de conhecimento.
Neste aproximar Direito e Saúde é possível desenhar um compromisso do Direito com a VIDA que é a defesa do corpo social e o compromisso da Saúde com a VIDA que é a manutenção do corpo social.
Não é difícil supor que a intersecção harmoniosa das duas ciências propiciará um refinamento e uma maior qualificação de seus instrumentais técnico, teórico e de intervenção. Até porque o novo campo Direito e Saúde trará novas formas de (re)pensar e operar as duas ciências.
Neste amplo campo de conhecimento, aqui nominado Direito e Saúde, pretendemos, em especial, discutir a relação que se estabelece entre a Saúde e o Trabalho, que de forma concreta e dramática se expressa nos altos índices de morbi-mortalidade dos trabalhadores, no seu exercício cotidiano de produzir a riqueza, o crescimento e o desenvolvimento da nação.
No processo de produção e saúde fica explicitada a relação impositiva, na qual os trabalhadores desenvolvem uma luta, por mais das vezes totalmente desigual, em que tentam controlar os resultados negativos que a exposição aos riscos causam à sua saúde.
3 Pertinente torna-se, neste contexto, a discussão do direito que se tem à vida, que não é respeitado, e o direito que se gostaria de ter, o do trabalho que não leve ao adoecimento ou mesmo à morte.
Para isso, é necessário buscar-se relacionar o direito e a saúde na análise das legislações em Saúde do Trabalhador, considerando-se 4 (quatro) grandes vertentes na qual as mesmas encontram-se mergulhadas: na perspectiva do Direito do Trabalho, do Direito Sanitário, do Direito Ambiental e do Direito Previdenciário.
É preciso repensar, do mesmo modo, o quanto se pode avançar interdisciplinarmente na confecção de novos estamentos e aprimoramento dos antigos, na medida da conjunção das áreas, em suas vertentes de formação e pós-formação de seus profissionais e de articulações intersetoriais, capazes de enriquecer o argumento, com base na ciência e seu estado da arte e num reordenamento ético, com base na cidadania que o sistema de saúde brasileiro inaugura em 1988.
Neste contexto, a III Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador é um espaço potencialmente inovador no sentido de trazer à luz da sociedade, que estará representada no encontro, formulações também inovadoras de conjunção das áreas Direito e Saúde.
O desafio é patente e já está lançado. Até quando o diálogo entre a Saúde e o Direito se manterá interrompido, porquanto não foi inaugurado? O direito à saúde não pode continuar sendo uma figura de retórica dos idealistas da saúde, dos neo-reformistas sanitários, dos profissionais de saúde comprometidos com a cidadania. O direito à saúde deve ser um dogma, porquanto é um dogma da cidadania, dos profissionais do Direito, no exercício institucional por dentro do Aparelho de Estado da Justiça Brasileira. E, para isso, deverá haver uma apropriação, de parte a parte, dos novos conhecimentos que só a conjunção dos campos no esforço comum da criação propiciará.
Um exemplo da complexidade e dos desafios que as interfaces do novo campo deverão enfrentar é o que tange à competência do SUS para "executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador", estabelecida na Constituição Federal, no seu Título VIII da Ordem Social, especificamente em seu artigo 200, inciso II.
Executar ações de saúde do trabalhador, do ponto de vista da saúde, é primordialmente realizar a prevenção, que no caso da saúde dos trabalhadores só se dá a partir de múltiplas 4 atividades, compreendendo, entre outras, ações de vigilância, de inspeção e de fiscalização dos ambientes de trabalho.
Algumas questões são básicas na discussão da legislação, tais como as que dizem respeito ao poder de fiscalização dos próprios trabalhadores. A fiscalização dos ambientes de trabalho, que deve ser executada pelo Estado, conjuntamente com os trabalhadores é um dos pontos essenciais na democratização das relações entre capital e trabalho. Em um Estado Democrático de Direito é inquestionável o papel do controle social e, na área de saúde do trabalhador, este controle só se dará na medida em que os trabalhadores forem sujeitos das ações referentes à sua saúde.
Buscar mecanismos efetivos de conquista da cidadania, em relação a estas questões, significa se nutrir de formulações de diversas ordens que, se por um lado, ultrapassam o campo das Ciências da Saúde, por outro lado, têm nas Ciências Jurídicas mordaças e amarras que lhe impedem e que só um novo campo de formulações poderia possibilitar.
Outro destaque diz respeito ao desdobramento da legislação infra-constitucional, em que a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080, de 19/09/1990) assume especial importância, pois pela primeira vez uma lei deste teor define o que se entende por Saúde do Trabalhador. Compreende esta lei que é competência do SUS executar as ações de assistência à saúde, estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos nos processos de trabalho, a fiscalização e controle das condições de produção, como também avaliar o impacto das tecnologias na saúde e fornecer informação ao trabalhador e à sua entidade sindical e à empresa sobre os riscos de adoecimento.
Acreditamos que a III CNST pode ser um dos inúmeros caldos de cultura que serão necessários para a inauguração de um novo campo de conhecimento que resgate a dívida histórica da nação com os seus trabalhadores que a constroem.
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