quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Reabilitação Profissional

1 – Conceito e fundamentação legal:De acordo com o Decreto 3.048/99, artigo 136, é conceituada como “a assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional que visa proporcionar aos beneficiários incapacitados, parcial ou totalmente, para o trabalho os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem”.
É um serviço prestado pelo INSS, de caráter obrigatório e independente de carência.
A fundamentação legal para a prestação desse serviço está disposta na Constituição Federal de 1988, artigo 203, incisos II e IV; Lei 8.213/91, artigos 89 a 93; Decreto nº 129/91 - promulgando a Convenção 159 da OIT, de 1º de junho de 1983; Decreto nº 3.048/99, artigos 136 a 141 e alterações; Decreto nº 4.729/2003, art. 137, inciso III.

2 – A quem se destina:
Serão encaminhados ao Programa de Reabilitação Profissional:
  • o beneficiário em percepção de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário);
  • aposentados por tempo de contribuição, especial e por idade que permanecem em atividade laborativa;
  • aposentados por invalidez;
  • beneficiários sem carência para o auxílio-doença previdenciário, com incapacidade;
  • dependente pensionista inválido;
  • dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência;
  • pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social (mediante Convênio de cooperação técnico-financeira).
3 – Quem são os profissionais envolvidos e competências?
O atendimento é prestado, principalmente, por dois profissionais: o responsável pela orientação profissional e o Perito Médico.
O responsável pela orientação é o servidor de área afim à Reabilitação Profissional e pode ser assistente social, psicólogo, pedagogo, terapeuta ocupacional, sociólogo, entre outros. Ao orientador compete:
Avaliar as perdas e restrições funcionais, nível de escolaridade, faixa etária, outras experiências profissionais, situação e vínculos empregatícios e mercado de trabalho de origem;
Definir potencialidades, habilidades, aptidões e prognóstico de retorno ao trabalho;
Buscar condições para a readaptação do segurado (troca de função/atividade) na empresa de vínculo;
Orientar para a escolha consciente de nova função/atividade a exercer no mercado de trabalho, no caso de inexistência de vínculo.
Prescrever os recursos materiais necessários para o desenvolvimento do programa;
Encaminhar para a preparação profissional, utilizando-se dos recursos disponíveis na comunidade (cursos e treinamentos provenientes de parcerias, contratos e convênios).
Acompanhar “in loco” o programa de RP desenvolvido pelo segurado, e ainda, por meio da Pesquisa de Acompanhamento e Fixação no Mercado de Trabalho, a situação do reabilitado, após o seu retorno ao trabalho e a eficácia do programa desenvolvido.
O perito médico o da APS, responsável por acompanhar os casos da Reabilitação Profissional e a ele compete:
Avaliar as perdas e restrições funcionais;
Definir potencialidades, habilidades, aptidões e prognóstico de retorno ao trabalho;
Realizar visitas às empresas para a análise do posto de trabalho;
Acompanhar as etapas do programa de RP desenvolvido pelo segurado.
4 – Como é feito o atendimento?
Os casos encaminhados pela perícia médica, com indicação para a reabilitação profissional, são submetidos à avaliação sócio-profissional com o responsável pela orientação profissional.
O responsável pela orientação tem como atribuição avaliar o potencial laborativo do segurado quanto aos aspectos sócio-econômico e profissionais, coletando dados relacionados aos fenômenos e variáveis frente à sua capacidade, a atividade anteriormente exercida, outras experiências/interesses profissionais, formação profissional, cursos e treinamentos realizados, situação familiar e econômica que influencie no processo de reabilitação, para fundamentar seu prognóstico de retorno ao trabalho.
Para a conclusão de seu parecer, poderá utilizar-se de recursos técnicos, tais como: avaliações psicológicas, de escolaridade, de posto de trabalho, entre outros.
Além disso, orientará o beneficiário quanto à legislação, às normas institucionais e ao processo de reabilitação profissional e prescreverá os recursos materiais necessários ao desenvolvimento do programa.
Pode ainda realizar visitas às empresas e postos de trabalho, para o acompanhamento sistemático dos casos e redirecionamento do programa, sempre que necessário, bem como manter atualizado os sistemas de acompanhamento no que lhe couber.
A análise final é realizada, conjuntamente, com o perito médico e tem como objetivo definir a continuidade ou não do segurado candidato à Reabilitação Profissional. Nesta análise conjunta os profissionais definem a compatibilidade da função frente à seqüela definitiva do cliente, discutem os casos com perspectiva de protetização e/ou ortetização, analisam os casos em andamento e efetivam os desligamentos necessários.
5 – Alternativas de conclusão do programa:
O segurado, após cumprir o programa de reabilitação profissional, poderá ser desligado para retornar ao mercado de trabalhho, nas seguintes situações:
a) retorno à mesma função com as mesmas atividades: quando o segurado apresenta condições de exercer a mesma função, com todas as atividades que exercia anteriormente;
b) retorno à mesma função com as atividades diversas: quando há a necessidade de adequação das atividades desenvolvidas e/ou do posto de trabalho;
c) retorno à função diversa: quando o segurado é habilitado/preparado para o exercício de função diferente da que exercia anteriormente;
d) retorno ao mercado de trabalho como autônomo: quando o segurado não possui vínculo empregatício anterior ou não apresenta as condições necessárias para o retorno ao trabalho de origem e, por outro lado, apresenta perspectivas e condições para atuar no mercado de trabalho, como autônomo.
6 – Considerações finais e perspectivas:
Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá Certificado de Reabilitação Profissional, individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo de outra para a qual se julgue capacitado.
Não constitui obrigação da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional, com a emissão do certificado.
Visando à melhoria do trabalho desenvolvido, estão sendo implementadas ações, no sentido de:
  • iniciar a recomposição das equipes, por meio do concurso público realizado em 2008;
  • integrar e divulgar interna e externamente o serviço;
  • propor alteração da legislação pertinente, com incentivos fiscais às empresas que promovem readaptação/reabsorção de segurados reabilitados;
  • readequar o programa às tendências do mercado de trabalho;
  • articular externamente com MTE/DRT/MP/MS;
  • estabelecer novas modalidades de convênios/parcerias, em nível nacional;
  • extender os acordos de homologação de readaptação profissional com empresas;
  • ampliar a capacidade de utilização dos serviços de aprendizagem do “Sistema S” para habilitação e reabilitação de segurados incapacitados;
  • implementar o Projeto de Revitalização da Reabilitação Profissional.
* LEILA SILVA CANNALONGA - Chefe da Divisão de Reabilitação Profissional do INSS

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